Falta de ônibus nas eleições: prefeitos podem responder por dificultar o direito ao voto?

Redução do transporte público no segundo turno atingiu cidades de oito estados, provocou ações judiciais e levou Cristiano Zanin a prorrogar a votação até as 19h; entenda o que diz a Constituição e quais são as possíveis consequências para os gestores.

A falta de ônibus e as dificuldades de acesso ao transporte público marcaram o segundo turno das eleições presidenciais de 2026, realizado no domingo (25). Relatos de redução da frota, atrasos e longas filas foram registrados em diferentes regiões do país, levando partidos a acionar a Justiça Eleitoral e autoridades a determinar medidas emergenciais para garantir o deslocamento dos eleitores.

O episódio ganhou dimensão nacional após as campanhas dos dois candidatos à Presidência da República solicitarem a prorrogação do horário de votação, diante de denúncias de insuficiência no transporte público. Em seguida, o ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a extensão do horário até as 19h em todo o Brasil. Leia a íntegra da decisão.

A crise levantou questões que vão além da mobilidade urbana: quando a falta de transporte compromete o acesso às urnas, quais são as responsabilidades dos prefeitos? A redução da frota pode configurar crime eleitoral? E até que ponto o poder público tem a obrigação de garantir condições materiais para o exercício do voto?

Falhas no transporte foram registradas em oito estados

Informações divulgadas pela imprensa com base em dados do Ministério da Justiça apontaram problemas na oferta de transporte em oito estados: Bahia, São Paulo, Piauí, Sergipe, Pará, Alagoas, Rio de Janeiro e Paraíba. Outros relatos e denúncias também mencionaram Pernambuco, entre outras localidades. É importante distinguir os casos oficialmente identificados das ocorrências ainda relatadas ou sob apuração.

Entre os episódios de maior repercussão estão:

As ocorrências mostram que a questão não se limitou a uma única capital. Em diferentes localidades, a Justiça precisou intervir para determinar a circulação de veículos e assegurar condições de deslocamento aos eleitores.

Por que a falta de transporte pode comprometer o direito ao voto?

O voto é um direito político fundamental previsto na Constituição Federal. O artigo 14 estabelece que a soberania popular é exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, nos termos constitucionais.

Na prática, porém, a existência de uma seção eleitoral não garante, por si só, que todos os cidadãos tenham condições semelhantes de chegar até ela. Para quem depende exclusivamente do transporte coletivo, uma redução expressiva da frota pode significar longas esperas, deslocamentos mais demorados e até a impossibilidade de chegar ao local de votação antes do encerramento.

O problema é particularmente relevante para pessoas de baixa renda, idosos, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e moradores de bairros periféricos ou regiões afastadas dos centros urbanos. Esses grupos podem ter menos alternativas para substituir o ônibus por um carro particular ou outro meio de transporte.

Isso não significa que toda falha operacional configure automaticamente uma violação individual do direito ao voto. A gravidade jurídica depende das circunstâncias, das obrigações descumpridas e das provas disponíveis. Entretanto, quando o poder público deixa de assegurar o transporte exigido pelas normas eleitorais, o problema passa a envolver também a igualdade de acesso à participação democrática.

Direito ao voto e transporte público: o que diz a legislação?

A obrigação de garantir transporte coletivo gratuito nos dias de votação não surgiu apenas com os acontecimentos de domingo.

O Supremo Tribunal Federal já havia analisado o tema na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1.013. Nesse julgamento, a Corte reconheceu a inconstitucionalidade da omissão do poder público em oferecer transporte coletivo gratuito nas zonas urbanas nos dias de eleição, com frequência equivalente à dos dias úteis.

A regra foi incorporada à Resolução TSE nº 23.751/2026. O artigo 23 determina que o poder público adote as providências necessárias para assegurar transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal gratuito, inclusive metropolitano, com frequência compatível com a dos dias úteis.

A resolução também estabelece que:

O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Kassio Nunes Marques, havia recomendado aos tribunais regionais, em 22 de outubro, que adotassem medidas para verificar e garantir a oferta do serviço gratuito.

Portanto, havia uma regra eleitoral específica e orientações prévias sobre a obrigação do poder público. A apuração das ocorrências deve considerar esse contexto, verificando se houve descumprimento e quem efetivamente era responsável por ele.

A decisão de Cristiano Zanin foi correta?

A decisão do ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), de estender o horário de votação até as 19h pode ser analisada como uma medida necessária para proteger o direito ao voto diante dos problemas relatados durante o segundo turno. As duas candidaturas presidenciais solicitaram a prorrogação, apresentando justificativas relacionadas às dificuldades enfrentadas pelos eleitores. A campanha de Luiz Inácio Lula da Silva apontou falhas no transporte público, enquanto a de Flávio Bolsonaro mencionou condições climáticas adversas, como chuvas intensas, alagamentos e interdições de vias.

As reclamações sobre os problemas de transporte começaram a surgir ainda nas primeiras horas do domingo (25), com relatos de dificuldades em diferentes estados. Diante desse cenário, a atuação do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), presidido pelo ministro Kassio Nunes Marques, passou a ser questionada. Por volta das 15h30, o ministro reconheceu ter recebido um pedido de prorrogação e informou que buscava informações técnicas sobre a situação. No entanto, o horário regular de votação terminou às 17h sem que uma decisão nacional de extensão tivesse sido tomada pela presidência do tribunal.

A demora gerou críticas de integrantes das campanhas e de analistas ouvidos pela imprensa, que levantaram a possibilidade de omissão diante da urgência dos relatos. O episódio levanta uma questão relevante: diante de denúncias que poderiam comprometer o acesso dos eleitores às urnas, a resposta institucional foi suficientemente rápida para evitar prejuízos ao exercício do voto?

Foi nesse contexto que a decisão de Zanin determinou a ampliação do horário de votação até as 19h, em âmbito nacional. A medida buscou oferecer mais tempo aos eleitores que enfrentavam dificuldades para chegar às seções eleitorais. Embora a extensão do prazo também suscite questões jurídicas sobre a competência para alterar o horário e os procedimentos necessários à segurança do processo eleitoral, sua finalidade de proteção da participação democrática merece ser considerada.

Sob essa perspectiva, a abrangência nacional da medida pode ser defendida com base no princípio da igualdade: eleitores de diferentes regiões devem ter condições efetivas de exercer seus direitos políticos, sem que obstáculos de deslocamento ou condições climáticas adversas comprometam sua participação. O artigo 14 da Constituição Federal estabelece o sufrágio universal e o voto como instrumentos de exercício da soberania popular. Além disso, o entendimento firmado pelo STF na ADPF 1.013 reconhece a obrigação do poder público de assegurar transporte coletivo gratuito nos dias de eleição.

A decisão de prorrogar a votação pode, portanto, ser considerada adequada sob a perspectiva da proteção do direito ao voto, diante da gravidade dos problemas relatados e da necessidade de uma resposta emergencial. Isso não elimina, porém, a importância de examinar os fundamentos jurídicos da medida e a atuação das autoridades eleitorais ao longo do dia.

O episódio reforça a necessidade de investigar eventuais descumprimentos das obrigações relacionadas ao transporte público, esclarecer as responsabilidades dos gestores e avaliar se houve demora institucional capaz de agravar as dificuldades enfrentadas pelos eleitores. Mais do que identificar falhas, é fundamental garantir que problemas semelhantes não voltem a comprometer o acesso às urnas e o exercício de um direito essencial à democracia.

Prefeitos podem ser punidos por reduzir a frota de ônibus?

A responsabilização de prefeitos é uma das principais questões que devem ser investigadas após os acontecimentos de domingo. A resposta, porém, depende da apuração de cada caso.

A Resolução TSE nº 23.751/2026 prevê expressamente que a redução do serviço público de transporte habitualmente ofertado no dia da eleição pode configurar os crimes eleitorais previstos nos artigos 297 e 304 do Código Eleitoral.

O artigo 297 trata de impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio. Já o artigo 304 trata do descumprimento de ordem judicial ou de instrução da Justiça Eleitoral. O enquadramento concreto depende dos fatos e dos requisitos legais de cada tipo penal.

Entre as circunstâncias que podem ser examinadas estão:

As consequências podem incluir investigações criminais eleitorais, multas por descumprimento de ordens judiciais e outras medidas cabíveis, conforme o caso. Dependendo das provas e do enquadramento jurídico, também podem ser examinadas responsabilidades administrativas ou outras formas de responsabilização.

Isso não significa que todos os prefeitos das cidades afetadas serão automaticamente processados, presos ou perderão seus cargos. A responsabilização penal exige apuração individualizada e respeito ao devido processo legal. Eventuais consequências eleitorais ou administrativas também dependem de fundamento jurídico próprio.

A investigação precisa esclarecer se houve omissão, falha de planejamento, descumprimento de ordem judicial ou conduta intencional que tenha comprometido o acesso dos eleitores às urnas.

O que pode acontecer agora?

O episódio deve produzir desdobramentos para além das decisões emergenciais tomadas no domingo.

A Justiça Eleitoral, o Ministério Público Eleitoral e os órgãos responsáveis pela fiscalização podem examinar denúncias, requisitar informações e apurar o cumprimento das determinações relacionadas ao transporte.

Entre os pontos que merecem acompanhamento estão:

A existência de problemas de transporte, por si só, não determina a anulação de uma eleição. Qualquer medida que afete a validade do pleito depende de análise jurídica específica, das provas e dos procedimentos previstos na legislação eleitoral.

Transporte público também é uma condição para a democracia

Os acontecimentos de 25 de outubro mostram que a garantia do voto depende de mais do que urnas instaladas e locais de votação abertos. Também exige condições práticas para que a população consiga participar do processo eleitoral.

Quando uma parcela dos eleitores depende do transporte coletivo e a oferta de ônibus diminui justamente no dia da votação, o impacto pode ser desigual: quem dispõe de recursos para recorrer a alternativas tem mais possibilidades de contornar o problema do que quem depende exclusivamente do serviço público.

Por isso, a discussão sobre a responsabilidade dos gestores não deve se limitar à pergunta sobre quem será punido. É necessário esclarecer o que ocorreu, identificar eventuais descumprimentos, avaliar os efeitos sobre os eleitores e garantir que as obrigações legais sejam respeitadas nas próximas eleições.

O direito ao voto é universal. Para que essa universalidade se concretize, o Estado precisa assegurar que as condições de participação não sejam comprometidas por falhas evitáveis na prestação de serviços essenciais.

A investigação dos episódios e a transparência sobre seus resultados serão fundamentais para determinar responsabilidades e fortalecer a confiança pública no processo eleitoral.

Fontes consultadas